Da amiga Maria Lúcia Metello, que é veterinária e advogada em Campo Grande - MS. Texto excelente e esclarecedor sobre tratar os cães. CONFIRA E DIVULGUE!!
Sempre é muito bom debater sobre Leishmaniose Visceral Canina, insidiosa zoonose que tem ceifado vidas humanas e levado ao extermínio - por vezes totalmente desnecessário - milhares de animais "supostamente" contaminados por conta de exames com resultados duvidosos (quanto à especificidade e à sensibilidade) e de uma arrogante e ultrapassada política administrativa de saúde pública, ainda praticada no Brasil.
Animais condenados à morte por um estúpido resultado de RIFI 1:40, que não é indicativo que o cão esteja, de fato, doente!!! Mortos por meros resultados falsos-positivos ou cruzados. Ou pior, escancaradamente condenados à morte por meros agentes de saúde (não veterinários e sem quaisquer exames complementares) ao passarem nas residências para a plicação da vacina anti-rábica!
Tratando-se de leishmaniose, uma das doenças negligenciadas, dá para se constatar que não se discute Saúde Pública e, sim, interesses financeiros haja vista a falta de vontade política em combatê-la, ou mesmo controlá-la, com receio de ter que admitir, como prevenção, a necessidade de vacinação compulsória assim como é feito com a Raiva! E isso faz toda a diferença!
Por que cargas d'água não se adota o mesmo procedimento ao da Febre Aftosa e Brucelose, com vacinas compulsórias, porém, de re$pon$abilidade do produtor rural?! Quem vacinar, que pague pela vacina. Trata quem quer. E quem tratar, que pague pelo tratamento. Tudo feito com muita responsabilidade!
O Estado não pode/não deve interferir no Direito sagrado de Propriedade daquele tutor responsável que queira/tenha condições de tratar os seus animais de estimação!
Sem o velho papo da coletividade x interesse pessoal, que não é o caso uma vez que animal tratado não representa risco para ninguém! Existe um trabalho científico que fala o contrário? Existem inúmeros trabalhos científicos que o contestam! Assim como existe um parecer de um professor da USP - ligado à indústria de rodeios - que atesta não existir maus-tratos em bois de rodeio, existem inúmeros pareceres de conceituados veterinários especialistas em Bem-Estar Animal comprovando que existem maus-tratos, sim!
O tratamento existe e é viável! Se existem trabalhos científicos comprovando o contrário, certamente, existem inúmeros outros certificando o contrário de acadêmicos renomados, inclusive brasileiros!
Evidente que nos casos do proprietário do cão efetivamente doente com leishmaniose não quiser ou mesmo não tiver condições financeiras para tratar, o mesmo deverá ser entregue para eutanásia porque se assim não o fizer, ele estará cometendo dois crimes: Falta de assistência veterinária e crime contra a saúde pública devido ao animal que é hospedeiro (e sem tratamento) colocar em risco a saúde da população.
Mas, querer retirar o direito ao tratamento, o direito à vida, o direito de exercício profissional do veterinário ameaçando-o de processo ético é imoral e ILEGAL.
A LVC tem chamado a atenção de outras categorias... Um exemplo é o conceituado médico Dr. Carlos Henrique Nery Costa, da Sociedade Brasileira de Doenças Tropicais, que tem viajado todo o Brasil participando de simpósios desmitificando a leishmaniose.
Diferentemente da dengue, que não tem o cão como hospedeiro/vilão em seu ciclo evolutivo, mas, conta com pálidas campanhas de conscientização objetivando o apoio da população (que deve fazer, sim, a sua parte!!!), o governo não promove qualquer campanha de prevenção contra a leishmaniose, nem investe no combate ao vetor (flebotomínio) e muito menos permite a importação de produtos usados largamente na Europa (a exemplo do Milteforan), preocupando-se, única e exclusivamente, em eliminar o cão (que é tão vítima/hospedeiro quanto o homem) como forma de dizer que está fazendo a sua parte para proteger... pasmem... a população! Risível se não fosse trágico!
É fato notório que tanto para os animais assim como para os homens, a leishmânia atua da mesma forma como também deve ser combatida da mesma forma já que igualmente são vítimas e reservatórios! Ousar dizer o contrário é, no mínimo, tendencioso!
Oras! Saber que o Brasil é o único país que mata animais com leishmaniose enquanto todos os outros admitem o tratamento, dá para perceber que algo está errado nessa conta, não?!
O tema Leishmaniose tem sido objeto de debate no meio cientifico e todos os especialistas (não os veterinários que não são da área e emitem pitacos por "achismos", repetindo as idiossincrasias ditadas pelo CFMV) têm chegado a um mesmo ponto de vista, que é tratar e não matar!
O tema Leishmaniose também tem sido objeto de discussão jurídica vez que ingressamos com uma Ação Civil Pública, em 2007, que tramita na 1ª. Vara da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, na qual garantimos a obrigatoriedade do CCZ em realizar dois exames (RIFI e ELISA) e o direito à contra prova e o tratamento é feito escancaradamente; Ação cautelar ingressada em 2008, que derrubou a Portaria 1.426/08 em janeiro deste ano, permitindo, assim, o tratamento de cães com leishmaniose com produtos de uso humano e com produtos não registrados no MAPA bem como decisão favorável, de 16/04/2013, à tutela antecipada da Ação Principal, de abril/2013, que garante o direito ao tratamento de cães com leishmaniose em todo o território nacional.
Mesmo assim, como de costume ao relegar total descaso às decisões judiciais contrárias à sua soberba e, achando-se mais real que o rei, o CFMV tem se insurgido contra à decisão judicial que permite o tratamento de cães com leishmaniose e, mais, vem intimidando de forma truculenta os veterinários que desobedecerem a sua vontade(!). Motivos pelo quais lhe cabe uma bela notícia-crime! DECISÃO NÃO SE DISCUTE. CUMPRE-SE. Eis que a transcrevo:
Conforme se colhe da Tutela Antecipada Deferida, a mesma desobrigou a autora, entidade de âmbito nacional, conforme se colhe de seus estatutos, em seu artigo primeiro, e do pedido constou o seguinte:
“....fim de desobrigar os requerentes a cumprirem os preceitos da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde e as Resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Veterinária que proíbe a administração de medicamento humano no tratamento da leishmaniose, porque extrapolaram o poder normativo concedido.”
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