Grande Otelo

Grande Otelo
Tela feita pelo grafiteiro CRÂNIO, em apoio à campanha.

Apoio de várias celebridades

Apoio de várias celebridades
Hebe Camargo num lambeselinho em Grande Otelo, mascote da campanha.

quarta-feira, 19 de março de 2014

Encoleiramento e vacinação contra a Leishmaniose animal.

Acaba de sair o relatório do PL 1738/11 da leishmaniose!!! Ele apresentou o substitutivo abaixo. Agora a matéria pode ser votada pela Comissão de Seguridade. 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No
1.738, DE 2011 

Dispõe sobre a Política Nacional de 
Vacinação contra a Leishmaniose animal. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Vacinação
contra a Leishmaniose animal com a finalidade de prevenir a doença.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste
artigo será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre os órgãos
competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei
compreende as seguintes ações, entre outras:
I – Campanha de divulgação, tendo as principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus
sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos proprietários dos
animais;
c) orientação sobre a vacinação;
d) orientação acerca do manejo ambiental;
e) plano de manejo de inseticida residual domiciliar;
f) monitoramento dos vetores.
II – Incentivo à pesquisa de novas vacinas, através de
linhas de pesquisa; 10
III – Campanha de distribuição de coleiras impregnadas
com deltametrina;
IV - Campanha de vacinação gratuita dos animais.
V – Capacitação dos profissionais da área para realização
do diagnóstico precoce da doença;
VI – Investimento em laboratórios para imunologia e
anatomia patológica;
VII – Monitoramento contínuo dos hospedeiros;
VIII – Realização de inquéritos sorológicos anuais;
IX – Monitoramento de eventuais cepas resistentes

Art. 3º A vacinação contra a leishmaniose é obrigatória e
gratuita em todo o território nacional.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste
artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelos
órgãos responsáveis pela prevenção e controle da zoonose.
Art. 4º Os animais infectados pela leishmaniose deverão:
I – ser notificados compulsoriamente às autoridades
sanitárias competentes;
II – permanecer, obrigatoriamente, em clínica veterinária
durante todo o período de tratamento;
III – estar submetidos a Termo de Responsabilidade
assinado pelo seu respectivo proprietário, conjuntamente com o seu médico
veterinário responsável;
Art. 5º Fica autorizado o uso do glucantime como droga
de escolha para o tratamento animal.
Parágrafo Único. É vedado o uso da droga anfotericina
lipossomal para tratamento animal, reservada para uso humano exclusivo.
Art. 6º Caberá aos órgãos competentes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios:
I – fiscalizar as condições de conservação e distribuição
das vacinas oferecidas ao comércio, podendo apreender, condenar e inutilizar
as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo. 11
II – suspender temporariamente ou cessar o
credenciamento dos revendedores de vacinas contra a leishmaniose que não
cumprirem a legislação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, bem como os recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias
de sua publicação.

Sala da Comissão, em 18 março de 2014.

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