Grande Otelo

Grande Otelo
Tela feita pelo grafiteiro CRÂNIO, em apoio à campanha.

Apoio de várias celebridades

Apoio de várias celebridades
Hebe Camargo num lambeselinho em Grande Otelo, mascote da campanha.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013






Da amiga Maria Lúcia Metello, que é veterinária e advogada em Campo Grande - MS. Texto excelente e esclarecedor sobre tratar os cães. CONFIRA E DIVULGUE!!


Sempre é muito bom debater sobre Leishmaniose Visceral Canina, insidiosa zoonose que tem ceifado vidas humanas e levado ao extermínio - por vezes totalmente desnecessário - milhares de animais "supostamente" contaminados por conta de exames com resultados duvidosos (quanto à especificidade e à sensibilidade) e de uma arrogante e ultrapassada política administrativa de saúde pública, ainda praticada no Brasil.
Animais condenados à morte por um estúpido resultado de RIFI 1:40, que não é indicativo que o cão esteja, de fato, doente!!! Mortos por meros resultados falsos-positivos ou cruzados. Ou pior, escancaradamente condenados à morte por meros agentes de saúde (não veterinários e sem quaisquer exames complementares) ao passarem nas residências para a plicação da vacina anti-rábica!
Tratando-se de leishmaniose, uma das doenças negligenciadas, dá para se constatar que não se discute Saúde Pública e, sim, interesses financeiros haja vista a falta de vontade política em combatê-la, ou mesmo controlá-la, com receio de ter que admitir, como prevenção, a necessidade de vacinação compulsória assim como é feito com a Raiva! E isso faz toda a diferença!
Por que cargas d'água não se adota o mesmo procedimento ao da Febre Aftosa e Brucelose, com vacinas compulsórias, porém, de re$pon$abilidade do produtor rural?! Quem vacinar, que pague pela vacina. Trata quem quer. E quem tratar, que pague pelo tratamento. Tudo feito com muita responsabilidade!
O Estado não pode/não deve interferir no Direito sagrado de Propriedade daquele tutor responsável que queira/tenha condições de tratar os seus animais de estimação!
Sem o velho papo da coletividade x interesse pessoal, que não é o caso uma vez que animal tratado não representa risco para ninguém! Existe um trabalho científico que fala o contrário? Existem inúmeros trabalhos científicos que o contestam! Assim como existe um parecer de um professor da USP - ligado à indústria de rodeios - que atesta não existir maus-tratos em bois de rodeio, existem inúmeros pareceres de conceituados veterinários especialistas em Bem-Estar Animal comprovando que existem maus-tratos, sim!
O tratamento existe e é viável! Se existem trabalhos científicos comprovando o contrário, certamente, existem inúmeros outros certificando o contrário de acadêmicos renomados, inclusive brasileiros!
Evidente que nos casos do proprietário do cão efetivamente doente com leishmaniose não quiser ou mesmo não tiver condições financeiras para tratar, o mesmo deverá ser entregue para eutanásia porque se assim não o fizer, ele estará cometendo dois crimes: Falta de assistência veterinária e crime contra a saúde pública devido ao animal que é hospedeiro (e sem tratamento) colocar em risco a saúde da população.
Mas, querer retirar o direito ao tratamento, o direito à vida, o direito de exercício profissional do veterinário ameaçando-o de processo ético é imoral e ILEGAL.
A LVC tem chamado a atenção de outras categorias... Um exemplo é o conceituado médico Dr. Carlos Henrique Nery Costa, da Sociedade Brasileira de Doenças Tropicais, que tem viajado todo o Brasil participando de simpósios desmitificando a leishmaniose.
Diferentemente da dengue, que não tem o cão como hospedeiro/vilão em seu ciclo evolutivo, mas, conta com pálidas campanhas de conscientização objetivando o apoio da população (que deve fazer, sim, a sua parte!!!), o governo não promove qualquer campanha de prevenção contra a leishmaniose, nem investe no combate ao vetor (flebotomínio) e muito menos permite a importação de produtos usados largamente na Europa (a exemplo do Milteforan), preocupando-se, única e exclusivamente, em eliminar o cão (que é tão vítima/hospedeiro quanto o homem) como forma de dizer que está fazendo a sua parte para proteger... pasmem... a população! Risível se não fosse trágico!
É fato notório que tanto para os animais assim como para os homens, a leishmânia atua da mesma forma como também deve ser combatida da mesma forma já que igualmente são vítimas e reservatórios! Ousar dizer o contrário é, no mínimo, tendencioso!
Oras! Saber que o Brasil é o único país que mata animais com leishmaniose enquanto todos os outros admitem o tratamento, dá para perceber que algo está errado nessa conta, não?!
O tema Leishmaniose tem sido objeto de debate no meio cientifico e todos os especialistas (não os veterinários que não são da área e emitem pitacos por "achismos", repetindo as idiossincrasias ditadas pelo CFMV) têm chegado a um mesmo ponto de vista, que é tratar e não matar!
O tema Leishmaniose também tem sido objeto de discussão jurídica vez que ingressamos com uma Ação Civil Pública, em 2007, que tramita na 1ª. Vara da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, na qual garantimos a obrigatoriedade do CCZ em realizar dois exames (RIFI e ELISA) e o direito à contra prova e o tratamento é feito escancaradamente; Ação cautelar ingressada em 2008, que derrubou a Portaria 1.426/08 em janeiro deste ano, permitindo, assim, o tratamento de cães com leishmaniose com produtos de uso humano e com produtos não registrados no MAPA bem como decisão favorável, de 16/04/2013, à tutela antecipada da Ação Principal, de abril/2013, que garante o direito ao tratamento de cães com leishmaniose em todo o território nacional.
Mesmo assim, como de costume ao relegar total descaso às decisões judiciais contrárias à sua soberba e, achando-se mais real que o rei, o CFMV tem se insurgido contra à decisão judicial que permite o tratamento de cães com leishmaniose e, mais, vem intimidando de forma truculenta os veterinários que desobedecerem a sua vontade(!). Motivos pelo quais lhe cabe uma bela notícia-crime! DECISÃO NÃO SE DISCUTE. CUMPRE-SE. Eis que a transcrevo:
Conforme se colhe da Tutela Antecipada Deferida, a mesma desobrigou a autora, entidade de âmbito nacional, conforme se colhe de seus estatutos, em seu artigo primeiro, e do pedido constou o seguinte:

“....fim de desobrigar os requerentes a cumprirem os preceitos da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde e as Resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Veterinária que proíbe a administração de medicamento humano no tratamento da leishmaniose, porque extrapolaram o poder normativo concedido.”


I M P O R T A N T I S S I M O.......

Caros amigos de luta e leitores do blog e faceamigos.

Quando falamos em leishmaniose, tratamento e não matança, acontecem vários impedimentos por parte de desconhecimento de todos. Solicitei ao Dr Wagner Leão, que foi o advogado responsável pela queda da portaria que proibe o tratamento em cães com esta doença com medicamento para humanos. O que ocorre é que o CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária), soltou uma nota dizendo que para os veterinários, mesmo com a queda da portaria, continuaria valendo a cassação da licença do médico que optasse em tratar o animal.
Diante disso, procurei o Dr Wagner Leão, a Dra Maria Lucia para que esclarecessem esta questão, pois sou leiga, mas não sou burra; e acredito que uma ordem judicial invalida todas as outras. Enfim, coloco aqui a resposta do Dr Wagner Leão referente a questão.

SÓ SALIENTO QUE OS AMIGOS VETERINÁRIOS PODEM FICAR DESCANSADOS, POIS VOCÊS PODERÃO SIM TRATAR OS CÃES.

Leiam e divulguem isso é de suma importãncia.

Vou relatar a Primeiro a nota do Dr. Wagner e em seguida do Conselho.

Fiquem atentos!!!

É famosa a frase: "decisão judicial não se discute; cumpre-se". Como o título da presente explicita bem a nossa situação atual, pois é Nacional a decisao, e explicamos: o processo foi formulado perante a Justiça Federal contra a União no intuito de conseguir uma medida que determinasse a suspensão dos efeitos da Portaria Ministerial n. 1.426 de 11 de julho de 2008, por entendê-la ilegal e inconstitucional, e da não recepção do Decreto Federal n. 51.883-63. Assim, como os casos da TELEXFREE e outras, as decisões proferidas na Justiça Federal têm alcance nacional.
Após algumas decisões contrárias aos nossos interesses, em 16 de janeiro de 2013 conseguimos uma vitória, quando o Des. André Nabarrete Neto reconheceu a ilegalidade da mencionada Portaria e determinou a suspensão dos seus efeitos, de modo a possibilitar que os donos de animais diagnosticados com leishmaniose optem pelo tratamento dos animais, inclusive com medicamentos de uso humano, ou autorizem a eutanásia dos animais.
Na sequência, também foi promovida outra ação judicial, também contra a União e também na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul visando tornar definitiva a suspensão dos efeitos da liminar concedida no processo anterior, onde o juiz federal, Dr. Jânio Roberto dos Santos, desde logo, reconheceu a ilegalidade da Portaria e do Decreto Federal n. 51.883-63, e determinou a suspensão dos seus efeitos até decisão final do processo.

Vale frisar que diante do caráter nacional da entidade que defendemos para nós, as decisões judiciais tomadas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Mato Grosso do Sul e São Paulo) têm efeitos em todo o território nacional. A ratio decidendi , afeta a todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as entidades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças têm valor normativo (como as leis) para todas as pessoas físicas e coletivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afetadas nos seus direitos e obrigações pela norma declarada ilegal, até porque, na Ação ordinária foi determinado: Assim, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA com o fim de desobrigar a autora a cumprir os preceitos da Portaria Ministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde e as Resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Veterinária que proíbe a administração de medicamento humano no tratamento de leishmaniose. Ou seja, todos os Conselhos. Apesar do clima festivo, ouvem-se, no entanto, mesmo na imprensa conservadora, vozes dissonantes, preocupadas com a abrangência dessa decisão.. Sobre o foro competente para julgar a ação, o artigo 109 da Constituição, sobre a competência dos juízes federais, no parágrafo 2º, afirma que as causas contra a União podem ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou no Distrito Federal. A incidência do artigo 16 acontece muito em casos que tratam de direitos fundamentais, como é o caso presente, pois de Trata de um Tratado Internacional. A novidade, neste caso, é que o juiz acatou pela primeira vez Ação Ordinária Coletiva em que o réu é a União e a decisão gera efeitos em todo o Brasil, já que a autora é uma entidade de representatividade nacional.

Atenciosamente,

Dr. Wagner Leão

_________________________________________
CFMV PUBLICA NOTA SOBRE O TRATAMENTO DA LEISHMANIOSE VISCERAL

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Diante da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) que declarou a nulidade da Portaria interministerial dos ministérios da Saúde e Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Portaria n° 1.426/2008, que proíbe o tratamento de cães com Leishmaniose Visceral Canina por meio de produtos de uso humano ou de medicamentos não registrados pelo Mapa, o Conselho Federal de Medicina Veterinária esclarece:

O tratamento da Leishmaniose Visceral em animais oferece risco à saúde da população;

O tratamento não promove a cura da doença e o animal contaminado continua sendo hospedeiro e fonte de contaminação por meio do mosquito transmissor;

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), somente a adoção de medidas integradas, como o uso de inseticidas e a eutanásia dos cães contaminados, é que poderá garantir a segurança da população e da saúde humana.

Portanto, até que a cura para a doença seja cientificamente comprovada, o posicionamento institucional do CFMV e dos Conselhos Regionais é pelo não tratamento da doença, garantindo assim a segurança e proteção à saúde pública, em conformidade com a legislação federal, Decreto n° 51.838/1963, código penal e recomendações sanitárias.

Informações importantes:

Nos últimos 11 anos, a Leishmaniose Visceral causou mais mortes que a dengue em nove estados brasileiros. A doença, que antes era limitada a áreas rurais e à Região Nordeste, hoje encontra-se em todo o território nacional. Um levantamento realizado com base em números do Ministério da Saúde aponta que a Leishmaniose provocou 2.609 mortes em todo o País, entre 2000 e 2011.

Ética Profissional

O CFMV trabalha na discussão e no apoio a políticas públicas junto aos órgãos governamentais, promovendo debates e cobrando ações, na busca e comprovação científica da cura para Leishmaniose Visceral.

Esperamos, o quanto antes, com a importante participação de Médicos Veterinários, que seja possível encontrar o tratamento seguro e eficaz, comprovado cientificamente, para que possamos salvar os nossos animais garantindo a sua cura e protegendo a saúde da população.

O Conselho Federal entende, ainda, que o Médico Veterinário tem um papel extremamente importante para a saúde pública e deve atuar, também, para garantir a segurança da população.

Caso os profissionais de Medicina Veterinária determinem o tratamento da Leishmaniose Visceral Canina para o animal infectado, o profissional poderá ser denunciado junto ao Conselho Regional de seu estado, o qual tem o dever de apurar e fiscalizar as acusações.

Em caso de confirmação da denúncia, o profissional poderá responder a Processo Ético Profissional (PEP) e, ainda, à representação junto ao Ministério Público Federal e Estadual.

De acordo com a Lei n° 5.517/68, artigo 33, as penas disciplinares cabíveis durante o Processo Ético Profissional são:

a. advertência confidencial, em aviso reservado;

b. censura confidencial, em aviso reservado;

c. censura pública, em publicação oficial;

d. suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses;

e. cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Entre os dias 5 e 10 de agosto será realizada em todo o país a Semana Nacional de Controle e Combate à Leishmaniose várias cidades como Taubaté e Jales já estão informando sobre os eventos em suas cidades e região.A campanha "Diga Não à Leishmaniose" estará presente em vários deles.


Taubaté realiza encontro para discutir a Leishmaniose

Taubaté realiza encontro para discutir a Leishmaniose

terça-feira, 18 de junho de 2013

Novas notícias


Menina de 5 anos é diagnosticada com leishmaniose em Tupã, SP
Globo.com
Uma menina de cinco anos, moradora de Tupã (SP), está internada no
Hospital Materno Infantil, em Marília (SP), para tratamento contra a
leishmaniose. De acordo com informações da vigilância epidemiológica de
Tupã, este é o terceiro caso confirmado de ...
<http://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2013/06/menina-de-5-anos-e-diagnosticada-com-leishmaniose-em-tupa-sp.html>


Estudo desvenda aspectos importantes para a compreensão da ...
Um grupo de pesquisadores brasileiros que busca entender em detalhe os
mecanismos de imunidade contra a leishmaniose acaba de conseguir uma ...
<http://revistapesquisa.fapesp.br/2013/06/09/estudo-desvenda-aspectos-importantes-para-a-compreensao-da-leishmaniose/>

Bahia pesquisa vacina e diagnóstico para leishmaniose ... - Correio
Pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz/Centro Gonçalo Moniz) na
Bahia estão trabalhando para o desenvolvimento de uma vacina contra a ...
<http://www.correio24horas.com.br/r/artigo/bahia-pesquisa-vacina-e-diagnostico-para-leishmaniose-visceral/>

sexta-feira, 14 de junho de 2013

A PORTARIA CAIU, E AGORA??? Por Paulo Tabanez

SUJEITOS DE DIREITO - ANTONIANA OTTONI

14 de junho de 2013 às 16:20

Este artigo foi escrito com a colaboração do Dr. Paulo Tabanez, Médico Veterinário Infectologista e Diretor do Hospital Veterinário Prontovet – DF e Membro Fundador do Brasileish - Contato:pctabanez@uol.com.br
Informações gerais sobre a doença:
Leishmaniose Visceral é uma doença causada pelo protozoário Leishmania infantum transmitida pela picada do vetor (Mosquito Palha) para um indivíduo susceptível (homem, cão, gato, rato, raposa, gambá, entre outros). A maior parte dos cães infectados ficam assintomáticos por períodos variáveis de tempo, de acordo com a sua resposta imunitária. Os sinais clínicos no cão são variáveis e inespecíficos e podem imitar qualquer doença. Os sinais mais comuns são problemas de pele, oftálmicos, emagrecimento, aumento das unhas, anemia e insuficiência renal. O diagnóstico final é feito por exame parasitológico, ou seja, visualização do parasito diretamente ou por meio de detecção molecular do mesmo. Os testes sorológicos podem ser usados como triagem e somente são confirmatórios quando apresentam títulos altos, estes exames confirmam infecção e não doença. São vários os protocolos terapêuticos e que devem ser considerados de acordo com o estadiamento da doença pelo médico veterinário. Os animais tratados devem ser acompanhados por toda vida, além de usarem os repelentes/inseticidas constantemente. Para os animais não infectados devem-se preconizar métodos preventivos, como vacinas e repelentes/inseticidas, que reduzem o contato cão-vetor. Existem duas vacinas no mercado brasileiro, Leishmune da ZOETIS (antiga PFIZER) e Leishtec da Hertape Callier.
A Portaria Caiu e Agora?!?
Recebemos com imensa alegria no último janeiro de 2013, a notícia que a Portaria Interministerial do Ministério da Saúde Nº 1426/2008 havia sido derrubada, isto é, não estaria mais em vigor a portaria que proíbe o tratamento de cães com Leishmaniose.
É importante dizer que a portaria interministerial não proibia o tratamento, na verdade não permitia usar em cães doentes as mesmas drogas que são utilizadas para tratar os seres humanos com Leishmaniose.
A portaria proibia o uso de duas drogas: a Anfotericina B e o Antimoniato de Meglumine (Glucantime). Na Europa, entretanto, o tratamento de cães é realizado com o uso de outra droga, o Milteforan, que é utilizada exclusivamente para o tratamento de cães, mas não pode ser importada pelo Brasil, pois não tem registro aqui. Lá também existe um Glucantime feito pelo Laboratório Merial para uso veterinário, entretanto o Governo Brasileiro não permite a sua importação.
O Glucantime no Brasil, não pode ser comercializado, essa droga é distribuída pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não podendo ser comprada em farmácias comuns. É de uso exclusivo para seres humanos.
O fato é que, independente do uso destas drogas existem protocolos que podem ser usados para o tratamento de animais e que não são utilizados para o tratamento em seres humanos. E esta informação desmistifica um dos maiores impedimentos para o tratamento canino, que é a possível resistência do parasita ao tratamento oferecido.
O que nunca foi comprovado!
Voltando a Decisão do TRF 3º Região, que destitui a portaria do MS, a sentença afirma que “A Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário, como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da fauna”.
É ilegal, por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente, especialmente a Lei n.º 9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais, aqueles que são cometidos contra a fauna, e também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em assembleia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que foi recepcionada pelo nosso sistema jurídico.
A proteção dos animais em relação às práticas que possam provocar sua extinção ou que os submetam à crueldade é decorrência do direito da pessoa humana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do §1º do artigo 225 do texto constitucional.
A Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos usados para humanos ou dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em causa, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos estatutos mencionados.
Por isso, a decisão do TRF foi categórica ao determinar a extinção da portaria e, com isso, a liberação do tratamento, entretanto as partes contrárias a esta decisão ainda tem direito de apelar contra esta decisão.
O que causou grande espanto foi o Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária, quem em tese deveria defender o direito dos animais a tratamento, se manifestar contra tal decisão e informar que irá cassar o registro dos veterinários que tratarem a doença. Na verdade, agora é o conselho que age contra a lei, pois foi uma Decisão Federal que decidiu revogar a portaria.
O que demonstra a grande necessidade de mobilização da classe veterinária e da população brasileira, para fazer um levante nacional, com o intuito de pressionar e colocar novos dirigentes em cargos de importância como a presidência de conselhos.
Estamos em um momento crítico em nossa sociedade, em que se exige uma mudança paradigmática na forma de se encarar os problemas globais, originados principalmente pelas questões ambientais; e dirigentes pouco instruídos, que defendem uma política ineficaz e ultrapassada, indo contra decisões judiciais, que são amparadas em nossa lei maior – A Constituição Federal de 1988 – não podem representar uma classe profissional, e muito menos impedir a remodelamento de politicas públicas de saúde, que afetam toda a população brasileira.
Este levante já vem acontecendo há alguns anos, a população está cansada de matar seus bichos de estimação, esta cansada de ver milhares de inocentes serem mortos, em nome de uma política ineficaz e que se mantém embasada em dados, no mínimo, contraditórios, pois existem inúmeros casos de regiões onde os cães foram exterminados e as pessoas continuam contraído a doença.
Abaixo algumas das várias iniciativas de mobilização social a favor do tratamento de animais com leishmaniose:
- A campanha da ONG Arca Brasil “O cão não é vilão!”; pode ser acessada em:http://www.ocaonaoeovilao.org.br/
- Comunidade do Facebook “Leishmaniose: prefiro tratar que matar”; pode ser acessada em:https://www.facebook.com/LeishmanioseCanina
- Projeto de Lei, do Deputado Geraldo Resende sobre a vacinação pública; pode ser acessado em:
- Diversas audiências públicas para discutir o problema; pode ser acessada em:
- Criação em 2011 do Grupo Brasileish, que é um grupo de estudos sobre Leishmaniose animal, composto por pesquisadores da área, com o intuito de discutir, orientar, pesquisar, divulgar o assunto com a sociedade, universidades, conselhos, entidades de classe e profissionais da saúde.
Além dessas inciativas, várias outras vem acontecendo no Brasil, como o WORLDLEISH 5, que aconteceu em maio de 2013, em Porto de Galinhas/PE. Este evento é um congresso mundial de Leishmaniose que acontece a cada quatro anos em uma cidade do mundo. Nesta ocasião, foi possível expor a realidade absurda que o país vive. E acredita-se, que diante desta revelação seja possível conseguir apoio internacional para uma mudança na postura política no Brasil sobre a abordagem do problema.
O Dr. Paulo Tabanez, assim como seus colegas do BRASILEISH, vem incansavelmente participando e ministrando palestras sobre o tema, em congressos, cursos, simpósios nacionais e internacionais, além de audiências públicas, com o intuito de rever e ampliar a discussão da eutanásia, diagnóstico, prevenção e tratamento para esta doença nos animais.
Informações sobre a Leishmaniose no Brasil:
  • O Brasil é um dos únicos países do mundo que adota a prática da eutanásia para controlar uma doença vetorial;
  • Tal prática vem sendo questionada pela comunidade científica, que, baseada em dados científicos, vem apontando a ineficácia desta ação. Nos últimos sessenta anos milhões de cães foram eutanasiados e a incidência na doença não diminuiu. Não existe evidência científica alguma de que estas mortes tenham contribuído para a diminuição do número de casos da doença;
  • Revisões sistemáticas da literatura mundial sobre o assunto apontam que a eutanásia como forma de controle da doença não é eficaz e, muito menos, aceitável. Vários pontos contribuem para isto: baixa acurácia dos testes sorológicos (Falsos Positivos e Falsos Negativos), longo tempo entre realização do exame e remoção do animal, alto percentual de animais assintomáticos, o cão não é o único reservatório, baixa adesão do tutor devido ao aspecto emocional envolvido na relação tutor-cão (onde o animal não é entregue a eutanásia), fuga dos tutores para outras áreas, tratamento indevido (uso de drogas ilícitas e sem critério médico veterinário), alta taxa de reposição dos animais que são eutanasiados e não educação da população para métodos preventivos (vacinação, repelente, cuidados com o ambiente, etc);
  • Levantamentos mostram que a doença, que antes se limitava a zona rural, começou a invadir grandes regiões, isto é, a doença só tem avançado, mesmo com sessenta anos de sacrifício de cães  (CANICÍDEO);
  • Uma vasta rede espalhada pelo País se mobiliza para que o Ministério da Saúde comece a combater de forma eficaz, com políticas públicas, o vetor da doença – o mosquito-palha. Para o controle do mosquito palha tem que ser feito borrifação peri e intradomiciliar;
  • A recomendação do Ministério da Saúde é só usar o inseticida se houver casos humanos. Se você tiver mil cachorros com a doença na sua rua, não pode usar inseticida;
  • Tem que pensar em leishmaniose como se pensa na dengue, malária, febre amarela, no controle do vetor;
  • Necessidade de aprofundar o conhecimento sobre a biologia do vetor, para que seja possível instruir melhores formas de controle do mesmo;
  • O que falta é: educação em saúde para agentes de saúde pública e para a população, posse responsável, programas de controle de natalidade dos animais para controle populacional, limpeza dos jardins, vacinação dos animais e uso do repelente nos mesmos. Esta é a melhor forma de prevenir a disseminação da doença;
  • A portaria do Ministério da Saúde que proibia o tratamento com o uso de medicamentos humanos é um ato interno e não tem efeito legal;
  • A justiça, quando derrubou a portaria, entendeu que a mesma não pode proibir. Isto se chama inconstitucionalidade reflexa, ou seja, uma norma inferior não pode ir contra uma norma superior. Portaria é uma designação de autoridade para seus comandados;
  • A justificativa do Ministério da Saúde quando publicou a portaria é que não existem resultados científicos que demonstrem que o tratamento cura. Eles querem um tratamento com cem por cento de cura. Isso não existe. Não existe nenhuma droga com cem por cento de cura. Vamos esclarecer o que significa cura, a cura pode ser: 1) Cura Clínica (não ter sinais da doença), 2) Cura Epidemiológica (não ser transmissor) e 3) Cura Parasitológica (não ter mais o parasita, não ser portador). Os tratamentos para Leishmaniose tanto humana, quanto para o cão conferem cura clínica e epidemiológica, mas não parasitológica, e o cão pode ter mais recaídas do que os seres humanos, por este motivo o médico veterinário deve acompanhar seu paciente, prevendo as recaídas, e caso aconteçam deve intervir adequadamente;
  • A portaria dizia que não pode fazer o tratamento usando droga de uso humano. A droga é a mesma: se empacota com o nome “uso humano” e se empacota com o nome “uso animal”. As drogas agem sobre o organismo da pessoa e do animal também. O que deve ficar claro é que o princípio ativo das drogas é o mesmo e que as empresas fazem deste princípio ativo um medicamento. A forma de usar segue as recomendações do médico veterinário para aquela espécie, e para o caso que está sendo prescrito;
  • Um fato interessante é que não existem quimioterápicos de uso exclusivo veterinários. Os quimioterápicos usados para animais são os que estão disponíveis no mercado para uso humano, se fossemos seguir esta lógica não existiria Oncologia Veterinária. Todo animal com câncer deveria morrer sem tratamento, assim como os cães com leish tem sido condenados à morte;
  • O que está sendo requerido na justiça é a demonstração pelo Órgão público competente, que o que eles estão falando, eutanasiar cães, funciona. Há lugares onde foram eutanasiados mais de 20 mil cães e os números de casos da doença aumenta;
  • A política de controle do Ministério da Saúde não funciona e o que está acontecendo é crime ambiental. A Lei 9.605, de Crimes Ambientais no artigo 32, que trata de Crimes e Maus Tratos, diz que se você vê um cachorro sofrendo e não faz nada, isto é crime ambiental. Se o cachorro está doente, minguando, e não faz nada, é crime;
  • Um grande problema da Leishmaniose é o retardo do diagnóstico médico, e muitas vezes a escolha do protocolo terapêutico não é acertado. Existe um teste no posto de saúde que pode ser feito e o resultado sai em vinte minutos. O custo para o Poder Público é de dez reais;
  • A leishmaniose não acomete somente o cão e o homem, mas também o gato, o rato, o gambá, a raposa, o tamanduá, entre outros mamíferos;
  • O tratamento de cães com Leishmaniose existe no Brasil, mesmo quando havia a portaria interministerial que o proibia. Existem drogas e protocolos que podem ser usados para tratar os cães e que não são usados para tratar Leishmaniose Visceral Humana. Umas das justificativas da portaria era que drogas usadas para seres humanos deveriam ser excluída do tratamento dos cães, no intuito de se reduzir a possibilidade de resistência, que acontece mais ou menos assim: se o veterinário usar uma droga para tratar um cão e isto induzir ou selecionar a resistência do protozoários a esta droga naquele cão, o inseto ao picar o animal pode se infectar com a cepa resistente e transmiti-la para outro indivíduo durante um novo repasto sanguíneo. A questão é que não existe nenhum trabalho que confirme esta resistência. É anedótica!
  • Lei Federal 569 de 1948, no artigo primeiro, diz que, se por motivo de saúde pública for determinada a eutanásia, o dono do animal deve ser indenizado. O que nunca aconteceu, as pessoas tiveram que entregar seus animais, e nunca obtiveram nenhuma compensação financeira, visto que na lei um animal é considerado propriedade de alguém (sou totalmente contra este posicionamento, mas é o que está na lei).
Como conclusão, entendemos que o momento é extremamente oportuno, contamos com a pressão internacional, com o Judiciário Brasileiro e com a mobilização social, para não mais aceitar a política imposta pelo Governo sobre o controle da Leishmaniose no Brasil.
De acordo com os fatos apresentados é visível a ineficácia da atuação governamental frente esta doença, que não para de crescer, mesmo com 60 anos de extermínio canino.
Não há mais como aceitar estes métodos primitivos de prevenção, isto coloca em risco a vida de nossos animais e de toda a população. Precisamos nos posicionar fortemente a favor: do controle humanitário populacional de cães e gatos, com política de castração em massa e campanhas de adoção; controle do inseto, cobrando do poder público ações enérgicas e urgentes nesse sentido; liberação do registro de medicamentos de uso veterinário para o tratamento da doença; vacinação gratuita para todos os animais; distribuição gratuita de repelentes, priorizando as áreas endêmicas; investimentos significativos em pesquisas sobre o tema e educação continuada dos agentes de saúde e população geral. Estas ações são as verdadeiras formas de controle da doença, quanto mais o poder público se esquivar de efetivar tais mudanças mais a doença avançará.