Todos estamos preocupados em salvar vidas. Enviado pela Vivi Vieri, da cidade de Jales, notícias de Brasília por Maria Lúcia Metello.
Parabéns à todos os envolvidos, UNIDOS SOMOS MUITO MAIS FORTES!!
SEGUE:
A União esperneou, recorreu, mas não adiantou.
O TRATAMENTO CONTINUA PERMITIDO.
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1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para:
a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos";
b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes;
d) resolver "contradição" que não seja "interna";
e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos;
f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. O o v. acórdão e o voto condutor trataram com clareza das questões deduzidas em sede recursal, concluindo pela proibição da eutanásia canina por se tratar de medida irreversível e cruel, tendo fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
“A compaixão pelos animais está intimamente ligada a bondade de caráter, e quem é cruel com os animais não pode ser um bom homem.”
Arthur Schopenhauer
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