Publicada no Diário Oficial da União n°133, em 14/07/2008
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Decreto-Lei Nº 51.838, de 14 de março de 1963, que dispõe sobre as normas técnicas especiais para o combate as leishmanioses no País;
Considerando o Decreto-Lei Nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, que dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabricam e dá outras providências.
Considerando o Decreto Nº 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprova o regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem, e dá outras providências;
Considerando a Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal, estabelecendo as sanções;
Considerando a Lei Nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre as ações de vigilância epidemiológica;
Considerando a Resolução Nº 722, de 16 de agosto de 2002, que aprova o Código de Ética do Médico Veterinário e que revogou a Resolução Nº 322, de 15 de janeiro de 1981;
Considerando o Informe Final da Consulta de expertos, Organização Pan-Americana da Saúde (OPS) Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre Leishmaniose Visceral em Las Américas, de 23 a 25 de novembro de 2005;
Considerando o Relatório Final do Fórum de Leishmaniose Visceral Canina, de 9 a 10 de agosto de 2007;
Considerando as normas do "Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral" do Ministério da Saúde;
Considerando que não há, até o momento, nenhum fármaco ou esquema terapêutico que garanta a eficácia do tratamento canino, bem como a redução do risco de transmissão;
Considerando a existência de risco de cães em tratamento manterem-se como reservatórios e fonte de infecção para o vetor e que não há evidências científicas da redução ou interrupção da transmissão;
Considerando a existência de risco de indução a seleção de cepas resistentes aos medicamentos disponíveis para o tratamento das leishmanioses em seres humanos; e
Considerando que não existem medidas de eficácia comprovada que garantam a não-infectividade do cão em tratamento, resolvem:
Art. 1º Proibir, em todo o território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 2º Definir, para efeitos desta Portaria, os seguintes termos:
I - risco à saúde humana: probabilidade de um indivíduo vir a desenvolver um evento deletério de saúde (doença, morte ou seqüelas), em um determinado período de tempo;
II - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério laboratorial: cão com manifestações clínicas compatíveis com leishmaniose visceral e que apresente teste sorológico reagente ou exame parasitológico positivo;
III - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério clínico-epidemiológico: todo cão proveniente de áreas endêmicas ou onde esteja ocorrendo surto e que apresente quadro clínico compatível de leishmaniose visceral, sem a confirmação do diagnóstico laboratorial;
IV - cão infectado: todo cão assintomático com sorologia reagente ou parasitológico positivo em município com transmissão confirmada, ou procedente de área endêmica. Em áreas sem transmissão de leishmaniose visceral é necessária a confirmação parasitológica; e
V - reservatório canino: animal com exame laboratorial parasitológico positivo ou sorologia reagente, independentemente de apresentar ou não quadro clínico aparente.
Art. 3º Para a obtenção do registro, no MAPA, de produto de uso veterinário para tratamento de leishmaniose visceral canina, o interessado deverá observar, além dos previstos na legislação vigente, os seguintes requisitos:
I - realização de ensaios clínicos controlados, após a autorização do MAPA; e
II - aprovação do relatório de conclusão dos ensaios clínicos mediante nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o Ministério da Saúde (MS).
§ 1º O pedido de autorização para realização de ensaios clínicos controlados deve estar acompanhado do seu Protocolo.
§ 2º Os ensaios clínicos controlados devem utilizar, preferencialmente, drogas não destinadas ao tratamento de seres humanos.
§ 3º A autorização do MAPA vincula-se à nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o MS.
Art. 4º A importação de matérias-primas para pesquisa, desenvolvimento ou fabricação de medicamentos para tratamento de leishmaniose visceral canina deverá ser solicitada previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo a mesma estar acompanhada do protocolo de estudo e respectivas notas do artigo anterior.
Art. 5º Ao infrator das disposições desta Portaria aplica-se:
I - quando for médico veterinário, as infrações e penalidades do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário;
II - o art. 268 do Código Penal; e
III - as infrações e penalidades previstas na Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Decreto-Lei Nº 467, de 13 de fevereiro de 1969.
Art. 6º O MS e o MAPA deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento efetivo do disposto nesta Portaria.
Art. 7º As omissões e dúvidas por parte dos agentes públicos cujas funções estejam direta ou indiretamente relacionadas às ações de controle da leishmaniose visceral, na aplicação do disposto nesta Portaria serão apreciadas e dirimidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) e pela Secretaria de Defesa Agropecuária
(SDA/ MAPA).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
REINHOLD STEPHANES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Emiliano Alves dos Santos Junior
Fiscal Federal Agropecuário
Serviço de Acompanhamento e Avaliação
Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários
Secretaria de Defesa Agropecuária
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Marli, é importante dizer, que esta Portaria está sendo contestada juridicamente em vários estados, não foi recepcionada pela Constituição Federal atual.
ResponderExcluirHá novas legislações protetivas com relação aos animais, há trabalhos científicos que comprovam que o cão tratado deixa de ser infectivo para o mosquito e não há correlação entre ter um cão doente e seu tutor estar doente.
A OMS- Organização Mundial de Saúde, em dois informes técnicos, disse que o Brasil adota medidas ineficazes para controle de zoonoses, o correto seria investir em controle de natalidade de cães e gatos, como a nossa vizinha Argentina decretou recentemente, que vai fazer diferente por que sabe que matar cachorro como o Brasil vem fazendo há 50 anos, não deu resultados.
Outro fator importante, é que existem outros reservatórios além do cão, entre eles o gato, o cavalo, os ratos, os animais silvestres, ou seja todos os mamíferos e o homem também. Um ser humano doente, também está infectando o mosquito como o cão....então focar em sacrifícios indiscriminados e obrigatório como é feito em nosso país, é ineficaz e antiético e o Brasil já passou da hora de mudar o que está aí.
Parabéns pelo blog!
Vivi Vieri