Grande Otelo

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Tela feita pelo grafiteiro CRÂNIO, em apoio à campanha.

Apoio de várias celebridades

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Hebe Camargo num lambeselinho em Grande Otelo, mascote da campanha.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

I M P O R T A N T I S S I M O.......

Caros amigos de luta e leitores do blog e faceamigos.

Quando falamos em leishmaniose, tratamento e não matança, acontecem vários impedimentos por parte de desconhecimento de todos. Solicitei ao Dr Wagner Leão, que foi o advogado responsável pela queda da portaria que proibe o tratamento em cães com esta doença com medicamento para humanos. O que ocorre é que o CFMV (Conselho Federal de Medicina Veterinária), soltou uma nota dizendo que para os veterinários, mesmo com a queda da portaria, continuaria valendo a cassação da licença do médico que optasse em tratar o animal.
Diante disso, procurei o Dr Wagner Leão, a Dra Maria Lucia para que esclarecessem esta questão, pois sou leiga, mas não sou burra; e acredito que uma ordem judicial invalida todas as outras. Enfim, coloco aqui a resposta do Dr Wagner Leão referente a questão.

SÓ SALIENTO QUE OS AMIGOS VETERINÁRIOS PODEM FICAR DESCANSADOS, POIS VOCÊS PODERÃO SIM TRATAR OS CÃES.

Leiam e divulguem isso é de suma importãncia.

Vou relatar a Primeiro a nota do Dr. Wagner e em seguida do Conselho.

Fiquem atentos!!!

É famosa a frase: "decisão judicial não se discute; cumpre-se". Como o título da presente explicita bem a nossa situação atual, pois é Nacional a decisao, e explicamos: o processo foi formulado perante a Justiça Federal contra a União no intuito de conseguir uma medida que determinasse a suspensão dos efeitos da Portaria Ministerial n. 1.426 de 11 de julho de 2008, por entendê-la ilegal e inconstitucional, e da não recepção do Decreto Federal n. 51.883-63. Assim, como os casos da TELEXFREE e outras, as decisões proferidas na Justiça Federal têm alcance nacional.
Após algumas decisões contrárias aos nossos interesses, em 16 de janeiro de 2013 conseguimos uma vitória, quando o Des. André Nabarrete Neto reconheceu a ilegalidade da mencionada Portaria e determinou a suspensão dos seus efeitos, de modo a possibilitar que os donos de animais diagnosticados com leishmaniose optem pelo tratamento dos animais, inclusive com medicamentos de uso humano, ou autorizem a eutanásia dos animais.
Na sequência, também foi promovida outra ação judicial, também contra a União e também na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul visando tornar definitiva a suspensão dos efeitos da liminar concedida no processo anterior, onde o juiz federal, Dr. Jânio Roberto dos Santos, desde logo, reconheceu a ilegalidade da Portaria e do Decreto Federal n. 51.883-63, e determinou a suspensão dos seus efeitos até decisão final do processo.

Vale frisar que diante do caráter nacional da entidade que defendemos para nós, as decisões judiciais tomadas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Mato Grosso do Sul e São Paulo) têm efeitos em todo o território nacional. A ratio decidendi , afeta a todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as entidades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças têm valor normativo (como as leis) para todas as pessoas físicas e coletivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afetadas nos seus direitos e obrigações pela norma declarada ilegal, até porque, na Ação ordinária foi determinado: Assim, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA com o fim de desobrigar a autora a cumprir os preceitos da Portaria Ministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde e as Resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Veterinária que proíbe a administração de medicamento humano no tratamento de leishmaniose. Ou seja, todos os Conselhos. Apesar do clima festivo, ouvem-se, no entanto, mesmo na imprensa conservadora, vozes dissonantes, preocupadas com a abrangência dessa decisão.. Sobre o foro competente para julgar a ação, o artigo 109 da Constituição, sobre a competência dos juízes federais, no parágrafo 2º, afirma que as causas contra a União podem ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou no Distrito Federal. A incidência do artigo 16 acontece muito em casos que tratam de direitos fundamentais, como é o caso presente, pois de Trata de um Tratado Internacional. A novidade, neste caso, é que o juiz acatou pela primeira vez Ação Ordinária Coletiva em que o réu é a União e a decisão gera efeitos em todo o Brasil, já que a autora é uma entidade de representatividade nacional.

Atenciosamente,

Dr. Wagner Leão

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CFMV PUBLICA NOTA SOBRE O TRATAMENTO DA LEISHMANIOSE VISCERAL

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Diante da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) que declarou a nulidade da Portaria interministerial dos ministérios da Saúde e Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Portaria n° 1.426/2008, que proíbe o tratamento de cães com Leishmaniose Visceral Canina por meio de produtos de uso humano ou de medicamentos não registrados pelo Mapa, o Conselho Federal de Medicina Veterinária esclarece:

O tratamento da Leishmaniose Visceral em animais oferece risco à saúde da população;

O tratamento não promove a cura da doença e o animal contaminado continua sendo hospedeiro e fonte de contaminação por meio do mosquito transmissor;

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), somente a adoção de medidas integradas, como o uso de inseticidas e a eutanásia dos cães contaminados, é que poderá garantir a segurança da população e da saúde humana.

Portanto, até que a cura para a doença seja cientificamente comprovada, o posicionamento institucional do CFMV e dos Conselhos Regionais é pelo não tratamento da doença, garantindo assim a segurança e proteção à saúde pública, em conformidade com a legislação federal, Decreto n° 51.838/1963, código penal e recomendações sanitárias.

Informações importantes:

Nos últimos 11 anos, a Leishmaniose Visceral causou mais mortes que a dengue em nove estados brasileiros. A doença, que antes era limitada a áreas rurais e à Região Nordeste, hoje encontra-se em todo o território nacional. Um levantamento realizado com base em números do Ministério da Saúde aponta que a Leishmaniose provocou 2.609 mortes em todo o País, entre 2000 e 2011.

Ética Profissional

O CFMV trabalha na discussão e no apoio a políticas públicas junto aos órgãos governamentais, promovendo debates e cobrando ações, na busca e comprovação científica da cura para Leishmaniose Visceral.

Esperamos, o quanto antes, com a importante participação de Médicos Veterinários, que seja possível encontrar o tratamento seguro e eficaz, comprovado cientificamente, para que possamos salvar os nossos animais garantindo a sua cura e protegendo a saúde da população.

O Conselho Federal entende, ainda, que o Médico Veterinário tem um papel extremamente importante para a saúde pública e deve atuar, também, para garantir a segurança da população.

Caso os profissionais de Medicina Veterinária determinem o tratamento da Leishmaniose Visceral Canina para o animal infectado, o profissional poderá ser denunciado junto ao Conselho Regional de seu estado, o qual tem o dever de apurar e fiscalizar as acusações.

Em caso de confirmação da denúncia, o profissional poderá responder a Processo Ético Profissional (PEP) e, ainda, à representação junto ao Ministério Público Federal e Estadual.

De acordo com a Lei n° 5.517/68, artigo 33, as penas disciplinares cabíveis durante o Processo Ético Profissional são:

a. advertência confidencial, em aviso reservado;

b. censura confidencial, em aviso reservado;

c. censura pública, em publicação oficial;

d. suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses;

e. cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

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